CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES PROFISSIONAIS.

>Que entre si faz de um lado ENGAJEI TECH , doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº501415610001-89, com sede na rua Pernambuco, nº 810, bairro Planalto, cidade de Nova Serrana/MG, cidade de Nova Serrana/MG, e do outro lado a CONTRATANTE, com CNPJ e razão social inseridas online via cadastramento eletrônico via Plataforma ENGAJEI TECH (App e site/web), afirmam que consentem com as disposições a seguir expostas.

As partes qualificadas resolvem, de comum acordo, firmar o presente Contrato de acordo com as cláusulas e condições a seguir elencadas. DO OBJETO

Cláusula 1ª – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de consultoria pela CONTRATADA, referente a processo de recrutamento/ SELEÇÃO de candidatos para vagas de emprego ofertadas e disponibilizadas ao acesso pela CONTRATANTE de maneira remotamente (on-line), através de site web de acesso da ENGAJEI TECH, mediante cliente e escolha eletrônica, a partir do perfil de candidatos elaborado por meio de inventários previamente avaliados pela Contratada, de perfil (Resultantes das avaliações e filtros), através de acesso à informações e prontuários profissionais disponibilizados pelos agenciados via resultado de perfil na plataforma ENGAJEI TECH.

Parágrafo único – O objeto deste contrato está restrito aos seguintes quesitos:

• Alinhamento do perfil de vaga e desenho de cargo;

• Divulgação da vaga p/ atração de candidatos;

• Triagem de currículos;

• Entrevista individual, por meio de vídeo entrevista, via site web – (perfil);

• Aplicação de inventário auto avaliativo;

• Disponibilidade de entrevista gravada – “Estruturada”;

• Material informativo (passo a passo) para ensino de emissão de parecer estruturado;

• Agendamento / encaminhamento dos candidatos para entrevista com o empregador via chat (assistente virtual);

• Feedback positivo ou negativo sobre contratação, por meio de contato direto do contratante na plataforma ENGAJEI TECH.

DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Cláusula 2ª – Os serviços estabelecidos na Cláusula 1ª serão executados via remota no web site da CONTRATADA, mediante acesso pelo CONTRATANTE ao banco de dados do perfil dos agenciados/ candidatos após aceite eletrônico, para preenchimento da vaga ofertada pelo CONTRATANTE, através de relatório/ ficha / dados profissionais e outros, dos agenciados pela CONTRATADA.

Parágrafo único. A prestação do serviço pela Contratada iniciará imediatamente, o prazo de tramitação de contratações iniciará após decorridos 7 (sete) dias da contratação pelo RH da Contratante, em observância a possibilidade de desistência nos termos da cláusula 21.

Cláusula 3ª – As informações referentes aos agenciados solicitadas pela CONTRATANTE estarão disponíveis para acesso no site web da CONTRATADA após aceite (site web) e quitação plena ou parcial dos custos com o serviço de recrutamento.

Parágrafo único – A opção de divulgação das informações referente aos agenciados à outras Instituições, (CNPJ ou CPF), é exclusiva da CONTRATADA.

Cláusula 4ª – A prospecção de candidatos se dará em banco de dados preexistente, de responsabilidade da CONTRATADA, com conteúdo confidencial exclusivo e criptografado, em https, tls, captcha, entre outros.

Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE poderá disponibilizar banco de dados próprio para a prospecção de candidatos. Neste caso, a CONTRATANTE fará jus a descontos de 5% sobre os honorários contratados, para promoção de funcionários já contratados.

Parágrafo segundo – A CONTRATANTE só terá acesso aos currículos bem como tabelas de testes de aptidão/ desempenho dos agenciados/candidatos pré-selecionados pela CONTRATADA, e não à integralidade do banco de dados.

Parágrafo terceiro – O envio de candidato selecionado será imediato, ou 7 (sete), dias úteis, caso o agenciado não tenha disponibilidade imediata (caso furtuito ou força maior), no momento da solicitação; será disponibilizado até 2 (dois) agenciados por vaga aberta pela CONTRATANTE, através de critérios pré-estabelecidos.

Parágrafo quarto – A CONTRATADA não é responsável pela veracidade das informações obtidas através do seu banco de dados, uma vez que essas informações são abastecidas e disponibilizadas pelos próprios candidatos, podendo a CONTRATANTE requerer o que lhe for de direito em desfavor do agenciado/ candidato que lhe causar danos por informações inverídicas e ou equivocadas.

DOS DEVERES DA CONTRATADA

Cláusula 5ª – A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na Cláusula 1ª com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo de sua dignidade e independência profissional.

Cláusula 6ª – A CONTRATADA disponibilizará o perfil profissional dos agenciados por meio de banco de dados pré-constituídos com a finalidade de abastece-lo com candidatos que se adéquem o melhor possível ao perfil solicitado pela CONTRATANTE.

Cláusula 7ª – A CONTRATADA é responsável pelo recrutamento, pré-seleção de candidatos bem como pelas avaliações necessárias, mas não é responsável pela contratação do candidato escolhido pelo CONTRATANTE.

Parágrafo primeiro – Caso a CONTRATADA não possua em seu banco de dados agenciado/ candidatos que preencham os requisitos da vaga aberta pela CONTRATANTE, nenhuma remuneração será devida entre as partes.

Parágrafo segundo – A CONTRATADA não responde por eventuais perdas e danos, demandas judiciais, ou qualquer situação prejudicial aos candidatos que tenham sido causados pela CONTRATANTE, devendo esta responder isoladamente por qualquer demanda movida em decorrência disso, além de indenizar a CONTRATADA por eventuais danos que lhe tenham sido causadas, incluindo danos por má fé e agressões a boa fama.

Cláusula 8ª – As informações profissionais dos agenciados/ candidatos pré-selecionados pela CONTRATADA serão disponibilizados para análise da CONTRATANTE na plataforma sistema eletrônico (web site) da ENGAJEI TECH, para que a CONTRATANTE solicite o agendamento para encontro com os candidatos selecionados.

Parágrafo único – A CONTRATADA não é responsável por despesas, danos materiais ou danos morais por motivos de troca ou desistência de vagas, perfis ou qualquer motivo que desqualifique algum candidato em razão de critérios da CONTRATANTE e este venha a exigir ressarcimentos.

Cláusula 9ª – A CONTRATADA, após realização do processo de aceite, incursão de informações e inventários auto avaliativos com o agenciado, elaborará relatório individualizado de cada agenciado, composto por currículo objetivo, contendo informações relevantes para o cargo.

Cláusula 10 – A CONTRATADA realizará os procedimentos de disponibilização dos dados do agenciado e elaborará relatório imediatamente, ou no prazo máximo de 07 dias úteis, contados da abertura da vaga (específica) pela CONTRATANTE.

Cláusula 11 – A CONTRATADA, não se compromete com a oferta de mercado de agenciados no contexto de perfil ideal/real.

Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência da complexidade da vaga aberta, devendo novo prazo ser acordado entre as partes.

Cláusula 11 – A CONTRATADA se compromete, a disponibilizar novo acesso ao banco de dados, uma única vez, pelo CONTRATANTE, com base no perfil inicialmente solicitado, sem custo adicional, em até 07 (sete) dias úteis mediante a não contratação do candidato anteriormente selecionado.

DOS DEVERES DA CONTRATANTE

Cláusula 12 – A CONTRATANTE se obriga a fornecer à CONTRATADA todas as informações elencadas na Cláusula 10ª deste instrumento, bem como outros dados que julgar conveniente para abertura da(s) vaga(s).

Cláusula 13 – A CONTRATANTE deverá aprovar por aceite no App site/web o candidato(s) selecionado(s) para a vaga, ou por outro meio em que fique comprovada sua aprovação/ convocação.

Cláusula 14 – A CONTRATANTE deverá efetuar entrevista com o(s) candidato(s) pré-selecionados no prazo máximo de 07 dias úteis, contados da disponibilização das informações do agenciado via site/ web, pela CONTRATADA.

Parágrafo primeiro – A reunião entre Contratante e Agenciado(s) poderá ser realizada na sede da CONTRATADA, mediante prévio agendamento feito via chat da CONTRATADA.

Parágrafo segundo – Caso o prazo estabelecido no caput desta cláusula não seja cumprido, a vaga será fechada e serão devidos honorários em sua integralidade nos termos da cláusula 19.

Cláusula 15 – A CONTRATANTE responderá isoladamente por qualquer ato discriminatório, difamatório, de injúria ou racismo, perante o(s) candidato(s) a ela apresentados, devendo reparar diretamente todos os danos a eles causados, bem como aos danos causados à CONTRATADA, respondendo isoladamente a ações cíveis e judiciais onde a parte seja o Agenciado ofendido.

Parágrafo único – A CONTRATANTE é responsável isoladamente por eventuais demandas trabalhistas que venham a ser movidas em decorrência da contratação ou promessa de contratação decorrente desta prestação de serviço, cabendo o dever de reparar a CONTRATADA qualquer valor que tenha desembolsado por esta razão.

Cláusula 16 – A CONTRATANTE declara estar ciente de que a CONTRATADA não garante que haverá candidatos disponíveis que atendam padrões exclusivos da Contratante, posto que depende da procura pela plataforma ENGAJEI TECH de pessoas com o perfil pré-definido pela CONTRATANTE que estejam disponibilizadas no banco de dados da CONTRATADA, ou interessados na vaga ofertada.

Cláusula 17 – A CONTRATANTE fica responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas ou contribuições sociais, ou qualquer custo referente a contratação do agenciado/ candidato a ser contratado.

DO PAGAMENTO

Cláusula 18 – Pelo serviço de RH disponibilizado via App e web/site da CONTRATADA o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mínimo estipulado pelo sistema por cada candidato, sendo que o pagamento deverá ser efetuado por boleto bancário e ou outras formas de pagamento disponíveis no mercado, até o 5º dia útil após o fechamento do mês de referência.

Parágrafo terceiro – Em caso de a CONTRATANTE disponibilizar banco de dados próprio para a prospecção de candidatos, esta terá direito ao desconto mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da prestação de serviços, nos termos da cláusula 4ª, parágrafo primeiro.

Parágrafo quarto – O presente contrato constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil vigente nesta data, cabendo execução em caso de não pagamento pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo quinto desta cláusula.

Parágrafo quinto – Passados 10 (dez) dias após o vencimento do boleto bancário, sem que a CONTRATANTE tenha promovido o pagamento dos honorários contratados, incidirá a cláusula 19, onde o valor será acrescido de multa de 8% (oito por cento) e juros de mora de 1% a.m., sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, ocasião que será notificada para que regularize o débito no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de ser levado a protesto o título de cobrança e posteriormente inscrita no cadastro de inadimplentes, sofrer ação de execução, condição que declara estar ciente.

DO CANCELAMENTO de VAGA OFERTADA

Cláusula 19 – Caso a vaga ofertada seja cancelada após o envio dos dados dos candidatos pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE a taxa de 50% (cinquenta por cento), do valor do contrato, no fechamento do mês de referência.

DA DESISTÊNCIA

Cláusula 20 – Caso a compra tenha sido efetuada por meios digitais ou à distância por meio físico, a CONTRATANTE poderá desistir da presente relação contratual no prazo de 7 (sete) dias corridos da data da contratação do serviço, após aceite no sistema ou assinatura, sem que lhe caiba qualquer ônus ou indenização.

DA RESCISÃO

Cláusula 21 – Havendo descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições descritas neste contrato, este poderá ser rescindido de pleno direito, o que resultará no pagamento de multa pela parte infratora no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, além de juros de mora de 1% (por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, demais penalidades contratuais, despesas judiciais/ extrajudiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) se necessário.

Cláusula 22 – O presente instrumento também poderá ser resolvido, sem incidência de multa, por insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial, decretação de falência de qualquer das partes.

Cláusula 23 – Caso a rescisão seja motivada pela CONTRATANTE, esta deverá pagar à CONTRATADA o montante equivalente aos serviços prestados até o momento da rescisão, bem como, eventuais multas, taxas e penalidades descritas neste instrumento.

Cláusula 24 – Na hipótese de calamidade pública, pandemia, estado de emergência ou situação semelhante que impossibilite a execução deste instrumento, seja por determinação de ente público ou por incapacidade de qualquer das partes, fica ajustado que as obrigações do presente contrato poderão ser suspensas ou poderá ser rescindido, sem qualquer ônus para as partes, à critério da CONTRATADA.

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Cláusula 25 – A CONTRATANTE declara-se ciente e concorda, bem como adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes também cientes da necessidade da proteção de dados do(s) agenciado(s), de que a CONTRATANTE em decorrência do presente contrato terá acesso, e que, as informações dos dados dos Agenciados ofertados pela CONTRATADA, será exclusivamente para os fins específicos da prestação dos Serviços e utilizados dentro da plataforma ENGAJEI TECH. Parágrafo primeiro – O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. Parágrafo segundo – O tratamento é limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, não podendo de outra forma serem utilizados os dados obtidos. Parágrafo terceiro – Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação no Governo Federal; Parágrafo quarto – Os dados obtidos em razão desse contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das informações geradas, e adequado controle de acesso e transparente identificação do perfil daqueles que o controlam, tratamento estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de acesso e franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros.

Cláusula 26 – As Partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 – LGPD), e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada pela legislação.

Cláusula 27 – A CONTRATADA tomará todas as providências necessárias para dar ciência aos agenciados/ candidatos de que as informações obtidas e manejadas respeitam os princípios e determinações da LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para a CONTRATANTE.

Cláusula 28 – A CONTRATANTE é responsável por manejar os dados obtidos de acordo com o que estabelece a Lei 13.709/2018 – LGPD, estando vedado o uso diverso dos dados recebidos, somente podendo usá-lo para a seleção dos candidatos à vaga, caso venha a utilizar de maneira diversa do contratado responderá por todos os danos que vier a causar, bem como, ficará responsável por indenizar todos os candidatos atingidos e a CONTRATADA até o limite da extensão do dano, sem prejuízo de eventuais penalidades previstas neste instrumento.

Cláusula 29 – A CONTRATANTE declara-se ciente de que não poderá entrar em contato com nenhum dos candidatos para ofertar produtos ou serviços ou qualquer comunicação senão na forma que estabelece este contrato, sendo caracterizada infração contratual o desrespeito desta determinação.

Cláusula 30 – A CONTRATANTE declara-se cientes de que não poderá repassar os dados que tiver acesso para nenhum terceiro, somente podendo ter acesso aqueles que pertencerem de alguma forma à empresa da CONTRATANTE e que necessariamente precisem estar envolvidos na contratação, podendo ser responsabilizado cível e criminalmente.

Cláusula 31 – Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATATANTE interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pela CONTRATADA e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATADA, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico).

DEVER DE COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES

Cláusula 32 – A CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais tanto dos candidatos, quanto das partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

DA NÃO CONCORRÊNCIA

Cláusula 33 – A CONTRATANTE obriga-se, enquanto permanecer vigente o presente instrumento, e, por um período de 1 (um) ano após o término do vínculo entre as partes, independentemente da causa, direta ou indiretamente, em seu próprio nome, por meio de seus sócios, empregados, prepostos ou sociedades nas quais tenha participação, a: (i) não contratar, recrutar, solicitar, induzir ou tentar recrutar, solicitar ou induzir qualquer empregado da CONTRATADA; (ii) não oferecer, induzir, contratar ou de qualquer forma prestar os serviços objeto do presente contrato a quaisquer clientes da CONTRATADA que tenha tratado diretamente ou não em decorrência deste contrato.

DO SIGILO

Cláusula 34 – As partes obrigam-se a manter em sigilo e confidencia, bem como a não divulgar ou permitir que seja divulgado a qualquer pessoa, utilizar ou permitir que seja utilizado (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio), qualquer informação do(s) candidato(s) e informações relacionadas com a atividade, métodos e técnicas sigilosas, processos técnicos, comerciais e financeiros da outra parte, qualquer informação que não esteja disponível ao público ou que não tenha sido permitido, sendo que o desrespeito desta cláusula importará a parte infratora multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das perdas e danos que causar para a parte inocente.

Parágrafo primeiro – O disposto nesta cláusula não se aplica a prestação de informações a quaisquer entidades governamentais ou outras entidades ou organismos regulamentares, quando oficialmente e formalmente intimados para tal.

Parágrafo segundo – Cada parte deverá tomar as medidas necessárias de forma a garantir a conservação em segurança de quaisquer dados e informações, bem como de quaisquer documentos que se encontrem na sua posse ou controle e que contenham ou registrem aquelas informações, bem como restringir o acesso a estes, na medida do necessário para prossecução da presente Cláusula.

Parágrafo terceiro – As obrigações de confidencialidade previstas nesta Cláusula persistirão mesmo após a cessação do presente Contrato (seja qual for a causa ou forma de cessação) e enquanto tal informação não for do conhecimento público. Caso haja violação dos deveres ora estabelecidos, responderá a parte infratora pelas perdas e danos a que tiver dado causa, bem como a multa descrita no caput desta cláusula.

Cláusula 35 – A parte que utilizar das informações adquiridas em razão da presente relação contratual para promoção própria de forma maliciosa, para obtenção de benefícios ou vantagens, para favorecimento de concorrentes da CONTRATADA ou para prejudicar a outra parte, inclusive quando se tratar de inverdades que envolvam crimes de difamação, calúnia, injúria ou quaisquer outros atos que atinjam a honra ou a imagem, será penalizada com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das perdas e danos sofridas pela parte inocente, e das competentes ações civis e criminais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 36 – Qualquer omissão ou tolerância em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos ou condições deste contrato, ou em exercer direito dele decorrente, não constituirá renúncia ou novação a eles e não prejudicará assim, a faculdade de qualquer das partes em exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.

Cláusula 37 – A presente relação contratual não possui caráter trabalhista e não está sujeita à regime de subordinação, não se estabelecendo de nenhuma forma caráter empregatício entre as partes, bem como, não implica em nenhuma espécie de sociedade, associação, solidariedade obrigacional, nem em qualquer responsabilidade direta ou indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra natureza, nem em alienação ou sucessão, seja entre as partes, seus empregados ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada uma das partes, sendo conhecida meramente como prestação de serviços remota.

Cláusula 38 – A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas e/ou danos decorrentes de interrupções de energia elétrica, problemas no sistema de telefonia, fibra óptica, interrupções dos serviços de provedores de acesso e velocidade à internet, problemas gerados via integração XML com fornecedores ou problemas nos sistemas de proteção contra vírus ou hackers, bem como por eventuais conflitos gerados em decorrência do uso de equipamentos, hardware ou softwares não compatíveis com o Sistema on-line.

Cláusula 39 – O presente contrato não poderá ser cedido ou de qualquer forma transferido para terceiros sem a anuência da outra parte.

Cláusula 40 – As partes elegem o foro da Comarca de Nova Serrana/MG para dirimirem qualquer questão oriunda do presente contrato, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento digitalmente, com a presença de duas testemunhas incluídas online.

Nova Serrna, 16 de Janeiro de 2022.